MACURURÉ-BA TEM DECRETO DE TOQUE DE RECOLHER POR 7 DIAS COMO MEDIDA DE COMBATE AO AVANÇO DA COVID-19

07/06/2021 17:11

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A prefeitura de Macururé-BA, nesta segunda-feira (07/06) decretou toque de recolher e adotou outras medidas restritivas para conter o avanço do coronavírus.

A medida começa a valer nesta terça-feira (08), os moradores e veículos não podem circular pelas ruas das 19h às 5h, até 14 de junho.

Decreto

Art. 1º. Fica decretado TOQUE DE RECOLHER, em todo o território do Município de Macururé, a partir do dia 08/06/2021, pelo prazo de 07 dias, das 19h00min até as 05h00min do dia seguinte, ficando terminantemente proibido a circulação de pessoas e veículos, tracionados ou não.

§ 1º. A restrição prevista no caput NÃO se aplica ao transporte de pacientes para unidades de saúde, aquisição de medicamentos e acesso a serviços essenciais de saúde, com a comprovação da necessidade ou urgência, bem como aos trabalhadores de atividades e serviços cuja prestação não esteja suspensa ou em horário especial de fornecimento. § 2º. Em razão do toque de recolher fica terminantemente proibida à circulação e permanência de pessoas em locais públicos, como praças, ruas e demais logradouros, objetivando evitar contatos e aglomerações, no período estipulado no caput do artigo 1º deste Decreto. § 3º. No horário em que o toque de recolher não estiver em vigor, somente será permitida a circulação de pessoas utilizando máscaras de proteção, ficando terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em espaços e vias públicas do Município. § 4º. O descumprimento deste Decreto, além das penalidades já previstas nos Decretos anteriores, acarretará multa de um salário mínimo para os transeuntes a ser inscrita na dívida pública municipal, além de incidirem nos crimes tipificados nos artigos 267 e 268, ambos do Código Penal Brasileiro, podendo haver apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades em decorrência do descumprimento do disposto deste artigo. Art. 2º. A partir de 08/06/2021 até deliberação em contrário, fica autorizado somente o funcionamento dos estabelecimentos com atividades essenciais, no período compreendido entre às 07h00min até 18h00min, de segunda a sábado, abaixo indicados: a) Supermercados; com limite máximo de 10 (dez) pessoas no interior do estabelecimento; b) Mercearias (mercadinhos); com limite máximo de 05 (cinco) pessoas no interior do estabelecimento; c) Farmácias; d) Borracharias, oficinas e lojas de autopeças; e) Postos de combustíveis; f) Distribuidoras de água e gás GLP; g) Padarias; h) Açougues e frigoríficos; i) Hortifrútis; j) Clínicas e laboratórios, com agendamento prévio; k) Agências/correspondentes bancários e casas lotéricas; l) Cartórios e tabelionatos oficiais; § 1º. As agências bancárias, postos de atendimentos, correspondentes bancários e lotéricas, ficam com acesso restrito apenas aos residentes no município de Macururé, podendo ser solicitado pelas autoridades competentes, para fins de comprovação a apresentação de comprovante de residência. § 2º. Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias e afins, poderão comercializar apenas realizando entregas (delivery), até as 19:00 horas. § 3º. Fica suspensa, pelo prazo de 10 dias, a feria livre, ficando proibida a comercialização de mercadorias por intermédio de vendedores ambulantes nos espaços e vias públicas do Município, ressalvados os comerciantes de hortifrúti e gêneros da agricultura familiar, previamente autorizados pelo Departamento de Vigilância a Saúde. § 4º. Fica suspensa, pelo prazo de 10 dias, a circulação de veículos de uso coletivo, como ônibus, vans e demais lotações intermunicipais, em todo o território do Município. Art. 3º. O estabelecimento que descumprir as determinações será autuado e multado nos termos da legislação local, tendo o alvará de funcionamento cassado e, ainda, o seu proprietário poderá responder pelos crimes previstos nos artigos 267 e artigo 268, ambos do Código Penal Brasileiro. a) Redação do artigo 267, Código Penal Brasileiro: “Causar epidemia, mediante a propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de dez a quinze anos. § 1º - Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dobro. § 2º - No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.” b) Redação do artigo 268, Código Penal Brasileiro: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa: Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.” Parágrafo único. O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo Departamento de Vigilância a Saúde com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar, que terão atribuição para fechar estabelecimento infrator e aplicar as sanções cabíveis aos munícipes que desobedecerem as determinações deste Decreto. Art. 4º. A Prefeitura Municipal, as Secretarias Municipais e demais órgãos da administração pública municipal, deverão suspender as atividades e atendimentos presenciais, devendo os servidores realizar suas atividades funcionais em regime interno ou home office, de acordo com a necessidade. § 1º. A previsão contida no caput deste artigo não se aplica ao setor de licitações e contratos, que funcionará normalmente, devendo os membros do setor, bem como os participantes das sessões públicas de licitação, utilizarem máscaras, álcool em gel 70% e respeitar o distanciamento mínimo de 02 (dois) metros entre os presentes no local. Art. 7º. Tais medidas vigorarão por prazo indeterminado - salvo os casos em que já tem prazo de término expressamente fixado neste Decreto, podendo serem revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme orientação das autoridades de saúde. Art. 8º. As demais medidas previstas nos decretos anteriores continuam em vigência, desde que não incompatíveis com este Decreto.

 

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