MACURURÉ-BA: PREFEITURA PUBLICA, EM DECRETO, ALGUMAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS
13/01/2021 19:48Diante da existência/permanência de alteração intensa e grave das condições de normalidade, provocada pelo coronavírus (COVID-19), que compromete a segurança e saúde das pessoas e serviços públicos, fica prorrogado a SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA pelo prazo de SESSENTA DIAS no município de MACURURÉ-BA, com medidas de enfrentamento da emergência e anormalidade na saúde pública.
Art. 2º - Para o enfrentamento da situação de emergência a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão adotadas as seguintes medidas, autorizadas pela lei 13.979/2020.
§ 1º. Os estabelecimentos comerciais que ofertam serviços essenciais ficam autorizados a funcionar no período compreendido entre às 07h00min até 19h00min, de segunda a sábado, obedecendo as seguintes determinações: a) Não deixar pessoas sem o uso de máscara adentrarem ao estabelecimento; b) Não permitir que as pessoas permaneçam no estabelecimento por tempo além do estritamente necessário; c) Não permitir a aglomeração de pessoas em frente o estabelecimento; d) Preferir a comercialização de produtos na modalidade delivery; e) Disponibilizar álcool em gel 70% para os consumidores, os quais devem ficar em locais de livre acesso pelos clientes; f) Não utilizar, no atendimento ao público, o serviço de empregados enquadrados no grupo de risco, ou seja, maior de 60 (sessenta) anos de idade, gestantes e portadores de doenças crônicas; g) Comunicação imediata à Secretaria Municipal de Saúde de qualquer caso suspeito de infecção por coronavírus (COVID-19) porventura identificados no interior dos estabelecimentos; h) Disponibilização dos equipamentos de Proteção Individual - EPI’s aos funcionários (tais como máscara e luvas); i) A formação de fila no lado externo do empreendimento comercial é de responsabilidade do proprietário/empreendimento, devendo organizá-la no sentido de que as pessoas mantenham uma distância mínima de 1,5m (um metro e meio) umas das outras. j) Disponibilização para clientes e funcionários de espaço para higienização das mãos (pia, água corrente, sabão e toalha descartável) ou ainda disponibilizar álcool 70% (líquido ou gel), como medida de profilaxia ao coronavírus (COVID19); k) Desinfecção de áreas comuns, superfícies de contato e de locais de tráfego de pessoas; l) Desinfecção dos carrinhos e cestas de compras imediatamente após cada uso do cliente; m) Higienização sistemática e periódica de todos os objetos, equipamentos, utensílios e superfícies de uso coletivo, tais como: móveis, assentos, corrimãos, maçanetas, suportes, etc. § 2º. Os restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e afins, ficam autorizados a funcionar no período compreendido entre às 07h00min até 22h30min, após o horário estabelecido só será permitida a comercialização na modalidade delivery, obedecendo as determinações de prevenção e controle previstas no parágrafo anterior. § 3º. Fica permitido a realização de eventos e atividades, tais como: eventos esportivos, artísticos, shows, feiras, passeatas e afins, respeitando o limite máximo de até 100 (cem) pessoas no local.
§ 4º. Igrejas, templos e instituições religiosas ficam autorizadas a realizar suas atividades, permitida a ocupação de até 50% de sua capacidade, utilizando máscaras, álcool em gel 70% e respeitando o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre os presentes no local.
Art. 3º. O estabelecimento que descumprir as determinações será autuado e multado nos termos da legislação local, tendo o alvará de funcionamento cassado e, ainda, o proprietário/responsável poderá responder pelos crimes previstos nos artigos 267 e artigo 268, ambos do Código Penal Brasileiro. Parágrafo único. O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo Departamento de Vigilância a Saúde com apoio da Guarda Municipal e Polícia Militar, que terão atribuição para fechar estabelecimento infrator e aplicar as sanções cabíveis aos munícipes que desobedecerem as determinações deste Decreto. Art. 4º. Tais medidas vigorarão por prazo indeterminado, podendo serem revogadas ou modificadas a qualquer tempo, conforme orientação das autoridades de saúde.
Decreto completo em: https://www.macurure.ba.gov.br/Handler.ashx?f=diario&query=1623&c=477&m=0
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